COVID-19 e a Continuidade dos Negócios – SOGI
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COVID-19 e a Continuidade dos Negócios

No dia 18 de março de 2020, foi publicado no Diário Oficial do Município de Belo Horizonte o Decreto nº. 17.304, como medida protetiva à disseminação do COVID-19.

Dentre outras coisas, tal Decreto determina a suspensão temporária dos Alvarás de Localização e Funcionamento e autorizações emitidas para a realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, para enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo agente Coronavírus.

Isto significa dizer que, a partir do dia 20 de março do corrente ano, ficam suspensos, por tempo indeterminado, os Alvarás de Localização e Funcionamento – ALF de:

(i) casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;

(ii) boates, danceterias, salões de dança;

(iii) casas de festas e eventos;

(iv) feiras, exposições, congressos e seminários;

(v) shoppings centers, centros de comércios e seminários;

(vi) cinemas e teatros;

(vii) clubes de serviços e lazer;

(viii) academia, centros de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;

(ix) clínicas de estéticas e salão de beleza;

(x) parques de diversão e parques temáticos;

(xi) bares, restaurantes e lanchonetes.

Não se discute aqui a medida em si adotada pela Prefeitura de Belo Horizonte e também por outras Prefeituras, como a de Nova Lima, ou Rio de Janeiro, mas sim como ficarão as obrigações contraídas pelos empresários, como pagamento de salários dos colaboradores, pagamento de aluguéis, tributos e demais insumos?

As organizações conseguirão honrar com suas obrigações e se manter vivas, mesmo diante da diminuição de receita?

Nesse viés, faz-se premente analisar as consequências jurídicas de um  descumprimento da obrigação, o que motivou o inadimplemento, assim como a possibilidade de configuração de hipótese de força maior ou de onerosidade excessiva, previstos nos artigos 393 e 478, ambos do Código Civil Brasileiro.

Para que seja levantada a hipótese de ocorrência de onerosidade excessiva, especificamente, torna-se indispensável o preenchimento de alguns requisitos, como o do (i) desequilíbrio econômico-financeiro; (ii) acontecimento superveniente, extraordinário e imprevisível; (iii) contrato de execução continuada ou diferida.

Diante do preenchimento de todos os requisitos acima, pode o contratante (de um aluguel, por exemplo) ir a Juízo visando a revisão do contrato que entende como oneroso, para que seja proferida sentença a qual considere novas condições contratuais e, consequentemente, arbitre um novo valor do contrato.

Mas melhor do que ir a Juízo, e abarrotar ainda mais o “já abarrotado Poder Judiciário”, sugere-se bom senso de todos, para que renegociem os contratos de forma pacífica e equilibrada, amenizando-se assim os efeitos negativos causados por essa pandemia no emprego e na renda.

Será possível mensurar os impactos do COVID 19 na gestão empresarial?

O caos está instaurado, e, inegavelmente todos estão sofrendo com isso. Logo, é hora de sermos positivos e resilientes. É hora de contermos a agitação social. No caso das organizações, é hora de minimizar o impacto sobre a equipe e sobre a cadeia de suprimentos organizacional, protegendo a reputação corporativa, reduzindo o impacto financeiro, e fazendo de tudo para minimizar o impacto nas entregas dos produtos e serviços.

Enfim, é hora de nos unirmos e de pensarmos no bem de todos e no restabelecimento e crescimento do País.

Julia Belisário e Raquel Varoni – Gestão de Risco e Compliance

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